Adriano Mauss

A Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência: Exige-se Tempo de Contribuição na Condição de Deficiente?

A Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência: Exige-se Tempo de Contribuição na Condição de Deficiente?

  • Introdução

A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, estabeleceu critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência, reconhecendo as barreiras enfrentadas por esse grupo no acesso pleno ao trabalho e na vida em sociedade. Entretanto, sua interpretação tem gerado controvérsias, especialmente no que diz respeito à exigência, ou não, de que o tempo mínimo de contribuição seja efetivamente cumprido na condição de pessoa com deficiência.

Recentemente, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que, para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é necessário não apenas ter 15 anos de tempo de contribuição, mas que este tempo tenha sido integralmente exercido na condição de deficiente. Nesse sentido peço vênia para apresentar a ementa da decisão:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, os 15 anos de tempo de contribuição exigidos pelo art. 3º, inc. IV da Lei Complementar 142/2013 devem ser cumpridos na condição de pessoa com deficiência (art. 70-C, §1º, do Decreto 3.048/99) 3. No caso concreto, a autora não tem direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5039806-76.2022.4.04.7100, 6ª Turma , Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO , julgado em 14/05/2025)

 

Este artigo propõe uma análise crítica dessa interpretação, à luz da legislação, dos princípios previdenciários e da finalidade protetiva da norma.

  • O Texto da Lei Complementar nº 142/2013

O artigo 3º da LC 142/2013 estabelece:

“Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.”

O dispositivo, portanto, impõe dois requisitos cumulativos:

  • Tempo mínimo de contribuição de 15 anos ao RGPS;
  • Comprovação de existência da deficiência por igual período.

A leitura gramatical e sistemática do dispositivo não permite concluir que os 15 anos de contribuição precisam ser, obrigatoriamente, exercidos na condição de pessoa com deficiência.

Se essa fosse a intenção do legislador, deveria constar redação específica, como ocorre em outros institutos previdenciários, a exemplo da aposentadoria especial, na qual há menção clara ao tempo laborado sob condições insalubres, perigosas ou penosas.

  • A Interpretação Restritiva do Decreto nº 3.048/1999

O art. 70-C, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013, assim dispõe:

“Art. 70-C. Para fins de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência será considerado o grau de deficiência na data do requerimento do benefício.
§ 1º Para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, os quinze anos de tempo de contribuição exigidos deverão ser cumpridos na condição de pessoa com deficiência.”

Ocorre que essa previsão extrapola o conteúdo da Lei Complementar nº 142/2013, inovando no ordenamento jurídico ao criar requisito não previsto em lei.

É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que atos normativos infralegais, como decretos e instruções normativas, não podem inovar na ordem jurídica, criando obrigações, restrições ou requisitos não previstos na lei. Isso viola o princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, da CF/88) e configura evidente excesso de poder regulamentar.

  • A Finalidade da Lei: Uma Interpretação Teleológica

A LC nº 142/2013 tem por objetivo proporcionar proteção social diferenciada às pessoas com deficiência, reconhecendo as dificuldades adicionais que enfrentam ao longo da vida — dificuldades essas que não se limitam ao ambiente de trabalho.

A exigência de que o tempo de contribuição seja exercido necessariamente na condição de deficiente não encontra respaldo na lógica da proteção social integral. A deficiência impacta não apenas a capacidade laborativa, mas também a mobilidade, a inserção social, o acesso à educação, ao transporte, aos serviços públicos e a diversos outros aspectos da vida cotidiana.

Se a lei exige que a pessoa com deficiência comprove que viveu, conviveu e enfrentou as barreiras decorrentes de sua condição por um período de 15 anos, isso é suficiente para justificar o tratamento previdenciário diferenciado, independentemente da coincidência com o exercício de atividade laborativa. 

  • Da avaliação biopsicossocial e do enfoque da lei na proteção integral da vida da pessoa com deficiência

É imprescindível destacar que a avaliação biopsicossocial, utilizada como critério para a identificação da condição de pessoa com deficiência no âmbito previdenciário, não se restringe ao ambiente laboral, mas abrange, de forma ampla, todos os aspectos da vida cotidiana do segurado.

Nos termos da Resolução Interministerial nº 01/2014, que regulamenta o processo de avaliação biopsicossocial para fins de acesso aos benefícios previdenciários previstos na Lei Complementar nº 142/2013, a análise da deficiência considera fatores orgânicos, psicológicos, sociais, familiares e ambientais, e não exclusivamente as limitações no exercício da atividade laboral.

O conceito de deficiência, adotado tanto pela legislação interna quanto pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), se fundamenta no entendimento de que a deficiência surge da interação entre as limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais e as barreiras impostas pelo meio social.

Portanto, o trabalho representa apenas uma fração da análise global, sendo um dos muitos domínios afetados pela deficiência. A pessoa com deficiência enfrenta, diariamente, barreiras que comprometem sua participação plena e efetiva na sociedade, tais como:

  • Barreiras físicas, no deslocamento, na acessibilidade urbana e nos serviços;
  • Barreiras sociais e culturais, que dificultam sua inclusão e convivência comunitária;
  • Barreiras familiares, que impactam sua dinâmica pessoal e suporte doméstico;
  • Barreiras psicológicas e emocionais, oriundas do estigma, da discriminação e do isolamento social;
  • E, por fim, barreiras no mercado de trabalho, relacionadas à empregabilidade e ao exercício de atividades laborais.

Esse é, justamente, o espírito da Lei Complementar nº 142/2013: não proteger exclusivamente a capacidade de trabalho, mas garantir uma proteção previdenciária diferenciada em razão dos impactos que a deficiência impõe sobre a vida da pessoa de forma integral.

Diante disso, a exigência de que os 15 anos de tempo de contribuição sejam necessariamente exercidos sob a condição de pessoa com deficiência revela-se absolutamente incoerente com o modelo de proteção biopsicossocial adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de uma interpretação que ignora não apenas o texto da lei, mas também sua finalidade social, protetiva e inclusiva.

Portanto, é imperativo que a aplicação da Lei Complementar nº 142/2013 se dê à luz dessa perspectiva ampliada e humanizada, assegurando-se à pessoa com deficiência o direito à aposentadoria por idade quando comprovada a convivência com a deficiência pelo período legal, independentemente da coincidência com o tempo de exercício de atividade remunerada.

 

  • Princípios Constitucionais Aplicáveis

A interpretação restritiva viola diretamente os seguintes princípios constitucionais:

  • Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF);
  • Princípio da igualdade material e da não discriminação (art. 5º, caput e art. 7º, XXXI, CF);
  • Princípio da proteção social (art. 201, CF);
  • Princípio da vedação ao retrocesso social;
  • Princípio do in dubio pro misero (aplicável ao Direito Previdenciário).

Além disso, contraria frontalmente a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que tem status de norma constitucional.

 

  • Jurisprudência: Divergências e Necessidade de Uniformização

A decisão do TRF4 no processo nº 5039806-76.2022.4.04.7100, Relator Altair Antônio Gregório, segue uma linha restritiva, alinhada ao Decreto nº 3.048/1999, desconsiderando os fundamentos protetivos da LC nº 142/2013.

O tema, evidentemente, é controverso e merece ser pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem, entre suas competências, a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional (art. 105, III, da CF).

  • Conclusão

A interpretação correta do artigo 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013 deve ser no sentido de que:

  • O segurado deve possuir 15 anos de tempo de contribuição ao RGPS,
  • E comprovar que conviveu com a deficiência por, no mínimo, 15 anos,
  • Sem que haja exigência de que os 15 anos de contribuição sejam integralmente prestados na condição de pessoa com deficiência.

A exigência contrária, imposta pelo INSS e acolhida por algumas decisões judiciais, decorre de norma infralegal (Decreto nº 3.048/1999), que extrapola os limites do poder regulamentar e restringe indevidamente direitos assegurados por lei complementar.

Portanto, é urgente que haja revisão dessa interpretação, à luz dos princípios constitucionais, dos tratados internacionais de proteção às pessoas com deficiência e da própria lógica protetiva do sistema previdenciário brasileiro.

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Adriano Mauss
Adriano Mauss

Dr. Adriano Mauss (OAB/RS 106.635) é advogado previdenciário, professor em cursos de Pós-Graduação em Direito e ex-servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É Mestre em Desenvolvimento, na linha de pesquisa “Direito, Cidadania e Desenvolvimento”, pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ). Possui três especializações: em Direito Previdenciário pela IMED – Faculdade Meridional, em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Universidade de Passo Fundo, e em Direito Tributário pela Damásio Educacional.

Autor de 6 livros na área previdenciária e pesquisador da temática de Direito Processual Administrativo Previdenciário, Dr. Adriano alia sua experiência acadêmica e prática para oferecer uma atuação jurídica sólida e atualizada. Sua trajetória profissional é marcada pelo compromisso em assegurar que segurados e servidores públicos conquistem o melhor benefício junto ao INSS, unindo conhecimento técnico, experiência institucional e dedicação ao direito social.

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