Blog Direito Previdenciário

Depois de um ano de reforma da previdência o que mudou?

17/02/2021

13:00:00

Dia 13 de novembro de 2020 fará um ano que a emenda constitucional nº 103 foi promulgada pelo Congresso Nacional e passou a valer para todos os segurados da Previdência Social que estão vinculados ao INSS.

 

Nesse período pudemos perceber que as regras para aposentadoria ficaram muito mais rígidas para os segurados e pensionistas da Previdência Social.

 

Para os segurados, eles terão que ficar mais 5 a 10 anos trabalhando e contribuindo para ter acesso a um benefício previdenciário, devido ao estabelecimento de requisitos adicionais para acessar o direito à aposentadoria.

 

É comum entre os brasileiros começar a trabalhar muito cedo, às vezes com menos de 16 anos de idade, assim teriam tempo de contribuição suficiente (30 anos para a mulher e 35 anos de contribuição para o homem) antes mesmo de completar 50 anos de idade.

 

Pelas regras anteriores, o segurado não precisava ter uma idade mínima para se aposentar, bastava o tempo de contribuição (30 ou 35 anos). Após 13/11/2019, para quem já era segurado da previdência antes da promulgação da Emenda Constitucional, não é mais assim, pois existem regras de transição para cumprir, além do tempo de contribuição.

 

A primeira regra de transição se refere a um somatório do tempo de contribuição e da idade do segurado. O resultado dessa soma deve ser equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem. Além disso o tempo mínimo de contribuição deve ser de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. O problema é que essa pontuação vai subindo um ponto por ano, passando a ser de 87/97 em 2020; 88/98 em 2021 e assim por diante, até chegar a 100 pontos para a mulher e 105 pontos para o homem. Essa progressão anual dificulta o alcance da pontuação ao longo do tempo.

Exemplo: Um homem com 51 anos de idade e 31 anos e 07 meses de contribuição quando a reforma da previdência foi publicada. Por essa regra de transição poderá se aposentar apenas no final de 01/2031, ou seja, daqui a 11 anos.

 

A segunda regra exige idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo que esse limitador é aumentado em 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020,  até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

 

Ou seja, em 2020 a idade mínima é de 56 anos e meio, em 2021, 57 anos (para a mulher), e assim sucessivamente até chegar em 62 anos de idade. Para o homem ocorre da mesma forma, mas iniciando com 61 anos de idade.

Exemplo: O mesmo homem do exemplo anterior, com 51 anos de idade e 31 anos e 07 meses de contribuição quando a reforma da previdência foi publicada. Poderia, pelas regras antigas, se aposentar trabalhando mais 3 anos e 05 meses. Por essa regra de transição poderá se aposentar apenas no final de 11/2033. Daqui a 13 anos.

 

A terceira regra de transição é destinada aos segurados que estiverem a menos de 2 anos da aposentadoria na data da EC 103/19, ou seja, a mulher que tenha alcançado 28 anos ou mais; ou o home, 33 anos ou mais. Nesse caso, ele deverá cumprir um pedágio de 50% do tempo faltante e terá a aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício.

Exemplo: uma mulher com 29 anos, na data da Emenda e 50 anos de idade, terá que trabalhar 1 ano e meio e no valor do benefício incidirá um redutor de aproximadamente 0,53, reduzindo 47% da aposentadoria. 

 

Na quarta e última regra de transição, exige-se uma idade mínima (57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem) e um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava em 13/11/2020 para se aposentar pela regra antiga.

Exemplo: Um homem com 50 anos de idade e 30 anos de contribuição quando a reforma da previdência foi publicada. Por essa regra de transição poderá se aposentar apenas no final de 11/2030. Daqui a 10 anos.

 

Para o trabalhador que ingressou no Regime de Previdência após 13/11/2020, não há como utilizar essas regras de transição e terá que esperar até os 62 anos de idade, se mulher; ou 65 anos de idade, se homem. Mesmo que tenha atingido o tempo de contribuição mínimo de 15 ou 20 anos de contribuição. Então, não haverá como aposentar-se antes disso. Ainda há que se lembrar que essas idades mínimas podem ser alteradas a qualquer momento pelo Congresso Nacional, e podem ser aumentadas até que esses trabalhadores cheguem a essa idade.

 

Ainda houve a mudança com relação a Aposentadoria Especial, que é quando o trabalhador exerce atividades sujeitas a condições insalubres e penosas. Para esses trabalhadores, o tempo de exposição ao agente nocivo pode causar danos à sua saúde. Por isso as regras anteriores protegiam o trabalhador diminuindo o tempo de exposição, permitindo que se aposentassem com 15, 20 ou 25 anos de atividade nesse ambiente desfavorável, independente da sua idade. Agora a regra trouxe o estabelecimento de uma idade mínima, além do tempo de contribuição comprovadamente especial de: 
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

 

Essas pessoas, por mais que tenham cumprido o tempo mínimo de contribuição expostos a condições adversas no trabalho, terão que se aposentar somente após completar essa idade mínima. Obviamente, isso poderá acarretar sérios prejuízos a saúde dos trabalhadores, já que é comum que as pessoas completem o tempo de contribuição muito antes de atingir a idade estabelecida na Emenda Constitucional.

 

Foi criada uma única regra de transição para a aposentadoria especial, exigindo pontuação de 66, 76 ou 86 pontos, aos segurados que se aposentarem com 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. Dificilmente os segurados conseguirão alcançar essa regra sem que tenha que se expor por muito mais tempo no ambiente hostil.

 

As regras também foram implacáveis com os professores, com a fixação de idade mínima de 57 anos, para a professora; ou 60 anos, para professor, desde que contem com 25 anos de efetivo exercício das funções de magistério. A eles foram destinadas 3 regras de transição, com idade, pontuação ou pedágio, nos moldes da aposentadoria por tempo de contribuição, dificultando o alcance do benefício. Além disso, para um professor atingir a renda integral, deverá trabalhar 40 anos e a professora, 35. Apesar de darem a eles 5 anos a menos que a idade da regra geral, aplicam-lhes o mesmo cálculo dos demais benefícios, desprestigiando essa categoria que cuida da educação do povo brasileiro, numa atividade notoriamente penosa.

 

Num ano difícil para toda a humanidade, a reforma atingiu em cheio as pensionistas. O cálculo do benefício está sendo muito desfavorável aos beneficiários que perderam seus entes queridos pela Covid-19.

 

A pensão deixou de ser paga no percentual de 100% como era na regra anterior, tendo agora uma alíquota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente. Além disso, o benefício será calculado sobre o valor que o segurado teria se aposentado por invalidez. Exemplificamos: Um segurado com 20 anos de tempo de contribuição vem a falecer, deixando esposa e um filho. A renda média dele foi de R$ 3.000,00. Considerando que o segurado só tinha 20 anos de trabalho, será aplicado o percentual de 60% sobre a renda média, que é aquela utilizada se ele fosse aposentado por invalidez. Assim, R$ 3.000,00 X 60% = R$ 1.800,00. Se há 2 dependentes, o percentual da pensão será de 70% (50% + 10% por dependente) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, ou seja, R$ 1.800,00 X 70% = R$ 1.260,00. Este será o valor da pensão.

 

Além disso, a reforma também muda a cumulação de benefícios, reduzindo ainda mais a renda familiar dos beneficiários. 

 

O que se percebeu na prática, nesse primeiro ano de reforma, é que as pessoas só se deram conta das mudanças quando foram fazer uma contagem de tempo ou foram pedir o benefício no INSS. Nesse momento, são surpreendidos com uma renda bem menor, sendo que, em muitos casos, não dá mais tempo para se replanejarem.

 

O primeiro ano de reforma teve ainda um acúmulo de benefícios que aguardavam o sistema ser adaptado, o que demorou quase seis meses para que o INSS o implementasse. Ainda assim, a aposentadoria dos professores e a especial foram as últimas a serem concluídas.

 

Reformas são necessárias, indubitavelmente. Mas poderiam ter sido mais brandas com as pensionistas; ter criado uma regra de transição para o cálculo dos benefícios; ou mais regras de transição para a aposentadoria especial, dentre outras possibilidades, respeitando quem estava na iminência de alcançar o benefício. Algumas dessas possibilidades estão na PEC 133/19 (PEC Paralela), já aprovada pelo Senador Federal, mas que tramitará por tempo indeterminado na Câmara dos Deputados, considerando que nela constam todos os pontos divergentes que o Senado não concordou, mas que, por questões políticas, para que o texto não voltasse para a Câmara, decidiram votar a PEC 006/19 apenas com pequenas alterações, sem que fosse necessário devolvê-lo para nova votação na outra Casa Legislativa.   


Adriano Mauss
Advogado (OAB/RS 106.635)
Professor em cursos de Pós Graduação em Direito.
Ex-servidor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Mestre em Desenvolvimento (Linha de Pesquisa: Direito, Cidadania e Desenvolvimento) pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul.
Especialista em Direito Previdenciário pela IMED – Faculdade Meridional
Especialista em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Universidade de Passo Fundo.
Especialista em Direito Tributário pela Damásio Educacional
Pesquisador da temática de Direito Processual Administrativo Previdenciário.

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